Artigo 202.º
Estatuto do aluno estagiário
Redação registada como em vigor em 18/12/2015.
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- 1 -A permanência na escola cooperante dos alunos estagiários rege-se pelo que esteja estabelecido no regulamento da instituição de ensino superior e no regulamento interno da escola onde estagiam.
- 2 -Na sua relação com a comunidade educativa, o aluno estagiário deve orientar a sua conduta pelo cumprimento dos deveres gerais e específicos dos docentes previstos no presente Estatuto.
- 3 -Quando um aluno estagiário incorrer, por acto ou omissão, na violação de um dever a que corresponda no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local a sanção de suspensão ou superior, tal implica a imediata cessação do estágio e a impossibilidade de realização subsequente do mesmo em qualquer escola da rede pública da Região.
- 4 -Beneficiam de uma bolsa de estudo complementar destinada a apoiar a realização dos estágios integrados os alunos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Estejam a realizar estágio em curso para o qual tenha sido celebrado protocolo com a administração regional autónoma, nos termos do presente Estatuto;
- b)O estabelecimento de ensino superior que frequentam não esteja localizado na ilha onde o estágio é realizado;
- c)A unidade orgânica onde realiza o estágio não esteja localizada na ilha da residência;
- d)Quando se encontrem nas situações previstas nas alíneas b) e c), tal resulte de razões que não lhe sejam imputáveis.
- 5 -O valor da bolsa é fixado em dez vezes o valor correspondente ao índice 45 da carreira docente por ano escolar, pago em duas prestações iguais, uma no 1.º trimestre do ano escolar e outra até ao seu termo.
- 6 -Os alunos estagiários, mesmo quando não sejam bolseiros, podem adquirir refeições nas escolas onde estagiem ao preço fixado para os alunos que beneficiem do escalão menos favorável do apoio social escolar.