Artigo 21.º
Modalidades da formação
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
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- 1 -A formação do pessoal docente compreende a formação inicial, a formação especializada e a formação contínua, previstas, respectivamente, nos artigos 34.º, 36.º e 38.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
- 2 -Sempre que o docente não disponha de licenciatura adequada, a formação especializada prevista no número anterior, quando confira aquele grau, reveste a natureza de formação complementar.