Artigo 216.º
Equivalência a componentes da profissionalização
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
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- 1 -Os docentes que possuam um curso de qualificação em Ciências da Educação, ou outro que preencha os requisitos legalmente fixados para a componente de Ciências da Educação, realizado em instituição de ensino superior legalmente reconhecida, são dispensados da componente de ciências da educação.
- 2 -Os docentes em profissionalização que à data de início do processo de profissionalização tenham completado pelo menos cinco anos de bom e efectivo serviço docente são dispensados da realização da componente de formação e acção pedagógica.
- 3 -A verificação de qualquer das condições previstas nos números anteriores e a atribuição da classificação profissional é da competência da instituição de ensino superior no âmbito da qual se realize a profissionalização em exercício.
- 4 -A classificação profissional é homologada e publicada nos termos do estabelecido no artigo anterior.