Artigo 218.º
Profissionalização de docentes do ensino privado
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
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- 1 -Através de protocolo firmado entre o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação e a entidade da qual dependa um estabelecimento de ensino particular, cooperativo ou solidário situado na Região Autónoma dos Açores, podem os seus docentes ser admitidos a profissionalização, nos mesmos termos dos docentes dos quadros do ensino oficial.
- 2 -Os custos com a profissionalização dos docentes a que se refere o número anterior são suportados pela entidade da qual dependa o estabelecimento.