- 1 -As acções de formação contínua revestem as seguintes modalidades:
- a)Cursos de formação;
- b)Ações de curta duração;
- c)Conclusão de disciplinas singulares em instituições de ensino superior;
- d)Seminários;
- e)Oficinas de formação;
- f)Estágios;
- g)Projectos;
- h)Círculos de estudos;
- i)Boas práticas formativas.
- 2 -Os projectos de intervenção na escola carecem de prévia aprovação do respectivo órgão de gestão e administração, ouvido o órgão de coordenação pedagógica.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 consideram-se boas práticas formativas as iniciativas realizadas na escola e centradas nas práticas profissionais, que comprovadamente tenham obtido melhorias na qualidade do ensino e dos resultados escolares dos alunos, sendo a iniciativa deste reconhecimento da unidade orgânica responsável pela ação.
- 4 -Podem ainda ser equiparadas a formação contínua creditada, por despacho fundamentado do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, e eventos formativos que pela sua relevância científico-pedagógica contribuam para a qualidade da educação e do ensino do sistema educativo regional.
- 5 -O regulamento das modalidades de formação previstas no n.º 1 é aprovado por despacho normativo do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 224.º — Modalidades de acções de formação contínua
RevogadoVersão 4Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 27/06/2023
Alterado
Em vigor de 18/12/2015 a 26/06/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A - 1.ª Série(17/12/2015)
Alterado
Em vigor de 21/04/2009 a 17/12/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A - 1.ª Série(20/04/2009)
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 20/04/2009