Artigo 225.º
Organização das acções de formação
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As acções de formação contínua previstas no artigo anterior, à excepção da modalidade de seminário, têm uma duração mínima de quinze horas.
- 2 -As acções referidas no número anterior podem ser organizadas por qualquer das entidades formadoras acreditadas nos termos do presente Estatuto.