- 1 -As ações de formação contínua previstas no artigo anterior têm uma duração mínima de quinze horas, à exceção da modalidade de curta duração e de seminário, as quais podem ter uma duração inferior, nas condições fixadas no despacho referido no n.º 5 do artigo anterior.
- 2 -As acções referidas no número anterior podem ser organizadas por qualquer das entidades formadoras acreditadas nos termos do presente Estatuto.
Artigo 225.º — Organização das acções de formação
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023