- 1 -Os estágios compreendidos na formação contínua de professores pressupõem o acompanhamento por um formador do estabelecimento ou do centro onde os mesmos se realizam, no qual se registe a avaliação do desempenho do professor durante o estágio, em relatório a elaborar para o efeito.
- 2 -Os professores que realizam estágios devem elaborar um relatório de avaliação dos mesmos.
- 3 -A entidade formadora deve avaliar a participação dos professores na concepção, desenvolvimento e realização dos projectos.
Artigo 229.º — Avaliação nas modalidades de estágio e projecto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/12/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/12/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A - 1.ª Série(17/12/2015)
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 17/12/2015