- 1 -As entidades formadoras emitem certificados das acções de formação contínua que ministram, desde que se encontrem satisfeitas as condições de frequência e de aproveitamento previamente definidas e divulgadas.
- 2 -Não podem ser objecto de certificação as acções nas quais a participação do formando não tenha correspondido a pelo menos 90 % da respectiva duração.
- 3 -Para além da identificação do formando, dos formadores e da entidade formadora, dos certificados de formação devem constar a data, a designação, a duração e a modalidade da acção de formação realizada e a classificação qualitativa atribuída e o número de créditos.
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
Artigo 230.º — Certificação das acções de formação
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023