Artigo 23.º
Formação especializada
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
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- 1 -A formação especializada visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou actividades educativas especializadas e é ministrada nas instituições de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
- 2 -Consideram-se qualificados para o desempenho de funções ou actividades educativas especializadas os docentes que tenham concluído com sucesso cursos que, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, a tal os habilitem e tenham completado, pelo menos, 365 dias de serviço docente, contados nos termos legais.