Artigo 230.º
Certificação das acções de formação
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades formadoras emitem certificados das acções de formação contínua que ministram, desde que se encontrem satisfeitas as condições de frequência e de aproveitamento previamente definidas e divulgadas.
- 2 -Não podem ser objecto de certificação as acções nas quais a participação do formando não tenha correspondido a pelo menos 90 % da respectiva duração.
- 3 -Para além da identificação do formando, dos formadores e da entidade formadora, dos certificados de formação devem constar a data, a designação, a duração e a modalidade da acção de formação realizada e a classificação qualitativa atribuída e o número de créditos.
- 4 -Sempre que a organização dos cursos de formação seja modular, o certificado do curso deve identificar os módulos que os constituem e as respectivas designações.
- 5 -Quando a acção de formação revista as modalidades de estágio ou de projecto, o certificado deve referir ainda o local onde os mesmos se realizaram.