Artigo 231.º
Créditos de formação
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
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- 1 -Às acções de formação contínua são atribuídos créditos para efeitos de progressão na carreira docente, de acordo com o número de horas da acção, dividido pelo coeficiente 25.
- 2 -O quociente resultante da divisão prevista no número anterior é contabilizado até às décimas.