- 1 -São entidades formadoras:
- a)As instituições de ensino superior cujo âmbito de actuação se situe no campo da formação de professores, das ciências de educação e das ciências da especialidade;
- b)[Revogado].
- c)As unidades orgânicas do sistema educativo regional;
- d)Os centros de formação de associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores;
- e)Empresas de formação devidamente acreditadas, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores.
- f)Outras entidades públicas, particulares ou cooperativas, acreditadas para o efeito.
- 2 -Os serviços da administração regional autónoma competentes em matéria de educação promovem ações de formação contínua em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo.
- 3 -[Revogado].
- 4 -Podem ser criados centros de formação de natureza mista envolvendo entidades formadoras públicas e não públicas.
Artigo 232.º — Entidades formadoras
RevogadoVersão 4Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 27/06/2023
Alterado
Em vigor de 18/12/2015 a 26/06/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A - 1.ª Série(17/12/2015)
Alterado
Em vigor de 21/04/2009 a 17/12/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A - 1.ª Série(20/04/2009)
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 20/04/2009