Artigo 232.º
Entidades formadoras
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 21/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -São entidades formadoras:
- a)As instituições de ensino superior cujo âmbito de actuação se situe no campo da formação de professores, das ciências de educação e das ciências da especialidade;
- b)Os centros de formação das associações de escolas;
- c)Os centros de formação de associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores;
- d)Empresas de formação devidamente acreditadas, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores.
- 2 -Supletivamente, os serviços da administração regional autónoma podem promover acções de formação contínua em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo para as quais a oferta formativa fornecida pelas entidades formadoras seja manifestamente insuficiente ou que pela sua especificidade não possa ser por aquelas eficazmente realizada.
- 3 -As entidades formadoras podem revestir natureza pública, particular e cooperativa.
- 4 -Podem ser criados centros de formação de natureza mista envolvendo entidades formadoras públicas e não públicas.