Mediante adequada contratualização, os centros de formação de associação de escolas e, no âmbito da sua actuação supletiva, os serviços da administração educativa, podem adquirir consultadoria científica e metodológica a instituições de ensino superior.
Artigo 234.º — Participação das instituições de ensino superior
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/12/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/12/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A - 1.ª Série(17/12/2015)
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 17/12/2015