Artigo 234.º
Participação das instituições de ensino superior
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
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Mediante adequada contratualização, os centros de formação de associação de escolas e, no âmbito da sua actuação supletiva, os serviços da administração educativa, podem adquirir consultadoria científica e metodológica a instituições de ensino superior.