Artigo 235.º
Acreditação das entidades formadoras
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as entidades que, nos termos e para os efeitos do presente Estatuto, pretendam realizar acções de formação contínua devem sujeitar-se a um processo de acreditação.
- 2 -Consideram-se automaticamente entidades acreditadas, mediante comprovação documental junto do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, as seguintes:
- a)As instituições de ensino superior legalmente autorizadas a operar como tal em território nacional;
- b)As entidades que tenham sido acreditadas pelos competentes serviços da administração central e da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -A acreditação é requerida ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, devendo a entidade formadora fazer a indicação dos seguintes elementos:
- a)Plano de actividades e projectos de formação para o período de validade da acreditação;
- b)Identificação e habilitações dos formadores e respectivas áreas de formação;
- c)Comprovativo da existência de pelo menos um formador acreditado, nos termos do presente diploma.
- d)Destinatários das acções de formação a realizar.
- 4 -A acreditação é válida por três anos, a partir da data da concessão e registo, implicando a sua renovação um novo processo de acreditação.
- 5 -Para os efeitos do presente Estatuto, devem as instituições de ensino superior particular e cooperativo apresentar documento comprovativo da autorização ou homologação superior de funcionamento da instituição, bem como dos cursos que ministram, no caso das instituições de ensino superior.
- 6 -O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das entidades formadoras é de 60 dias, findo o qual se presume o deferimento tácito.