Artigo 243.º
Apoio às acções de formação
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A fim de viabilizar a execução de acções de formação contínua, são celebrados contratos-programa com os centros de formação de associação de escolas para apoio às referidas acções.
- 2 -O apoio previsto no número anterior é concedido mediante a apresentação de candidatura de que constem o plano de actividades e o projecto do centro de formação.
- 3 -Pode ainda ser concedido apoio, mediante concurso, a outras entidades formadoras.
- 4 -Com vista à promoção de acções de formação que considere necessárias, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação pode celebrar contratos-programa ou contratos de formação com as instituições de ensino superior.
- 5 -Mediante a apresentação de candidatura, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação pode ainda apoiar directamente programas de formação de qualquer entidade formadora que envolvam experiências pedagógicas que contribuam, de modo determinante, para a inovação educacional.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, devem ser preferencialmente apoiadas as acções inseridas em programas regionais de formação que se considerem prioritários.