- 1 -A formação contínua realizada pelo docente, na qualidade de formador ou de formando, é obrigatoriamente considerada na avaliação do seu desempenho.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -A formação adquirida é registada no processo individual do docente mediante a entrega por este do respectivo certificado nos serviços administrativos da unidade orgânica onde preste serviço.
- 5 -[Revogado].
Artigo 245.º — Efeitos da formação contínua
RevogadoVersão 4Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 27/06/2023
Alterado
Em vigor de 18/12/2015 a 26/06/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A - 1.ª Série(17/12/2015)
Alterado
Em vigor de 21/04/2009 a 17/12/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A - 1.ª Série(20/04/2009)
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 20/04/2009