- 1 -O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação pode apoiar com recursos humanos as instituições públicas de ensino superior que procedam a formação de professores.
- 2 -O apoio referido no número anterior é estabelecido por protocolo, onde se fixam as condições da oferta de formação.
- 3 -As instituições apoiadas devem divulgar os apoios recebidos, bem como fixar preços de formação que tenham em conta o apoio que lhes foi concedido.
Artigo 244.º — Apoio indirecto à formação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/06/2023
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 26/06/2023