Artigo 245.º
Efeitos da formação contínua
Redação registada como em vigor em 21/04/2009.
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- 1 -A formação contínua realizada pelo docente, na qualidade de formador ou de formando, é obrigatoriamente considerada na avaliação do seu desempenho.
- 2 -O número de unidades de crédito de formação contínua considerado como requisito mínimo de progressão na carreira é igual ao número de anos que o professor é obrigado a permanecer em cada escalão, nos termos do presente Estatuto.
- 3 -Das acções de formação contínua a frequentar pelos docentes passíveis de serem consideradas para efeitos do disposto no número anterior, pelo menos 50 % devem sê-lo, obrigatoriamente, na área científico-didáctica que o docente lecciona.
- 4 -A formação adquirida é registada no processo individual do docente mediante a entrega por este do respectivo certificado nos serviços administrativos da unidade orgânica onde preste serviço.
- 5 -Aos docentes que se encontrem integrados no topo da carreira não é exigida formação contínua que corresponda a um número mínimo de créditos mas, por período avaliativo, a frequência de formação contínua com aproveitamento.