Artigo 251.º
Formulários de registo
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Para cada docente é criado um registo biográfico em suporte adequado, o qual é mantido permanentemente actualizado pelos serviços administrativos da unidade orgânica do sistema educativo onde o docente preste serviço, sendo disponibilizado, com reserva dos direitos de privacidade, aos serviços da direcção regional competente em matéria de administração educativa e aos serviços responsáveis pela manutenção do cadastro central dos funcionários e agentes da administração regional autónoma.
- 2 -O formulário a que se refere o número anterior é aprovado pelo director regional competente em matéria de administração educativa, no respeito pelas normas legalmente aplicáveis e pelas orientações emanadas do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de Administração Pública legalmente aplicáveis.