- 1 -Realizadas as actividades de formação, o docente deve apresentar, junto do órgão que autorizou a dispensa, a declaração de presença emitida pela entidade promotora, a qual é integrada no seu processo individual.
- 2 -Quando as actividades de formação ocorram fora da ilha onde o docente exerce funções, considera-se justificado o tempo despendido com as deslocações.
- 3 -A inobservância do disposto no n.º 1 do presente artigo determina que os dias de dispensa de serviço docente concedidos sejam considerados como faltas injustificadas.
Artigo 29.º — Comprovação da participação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/06/2023
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 26/06/2023