- 1 -O número de unidades de crédito de formação contínua considerado como requisito mínimo de progressão na carreira é igual ao número de anos que o professor é obrigado a permanecer em cada escalão.
- 2 -Das acções de formação contínua a frequentar pelos docentes passíveis de serem consideradas para efeitos do disposto no número anterior, pelo menos 50 % devem sê-lo, obrigatoriamente, na área científica e nas didácticas específicas correspondentes às disciplinas que o docente lecciona.
- 3 -Para o efeito previsto no n.º 1 do presente artigo e no artigo 75.º do presente Estatuto, considera-se que o professor não teve acesso à formação, ficando isento dos requisitos e obrigações ali fixados, desde que comprove que, ao longo do módulo de tempo de serviço no escalão em que se encontra, não lhe foram facultadas em área de formação adequada e na área geográfica da unidade orgânica a que pertence as acções de formação gratuitas necessárias à progressão na carreira.
- 4 -Sempre que o número de créditos adquiridos pelo docente num determinado escalão exceda, no equivalente a pelo menos uma unidade de crédito, o necessário para a progressão na carreira ser-lhe-á creditada, na formação realizada no escalão seguinte, uma unidade de crédito adicional.
Artigo 31.º — Relevância dos créditos obtidos na formação contínua
RevogadoVersão 3Vigente desde: 18/12/2015