- 1 -As ações de formação em que os docentes devam participar por força do exercício das funções de orientador cooperante não relevam para os limites estabelecidos no presente Estatuto.
- 2 -Cabe ao diretor regional competente em matéria de educação autorizar a participação nas ações referidas no número anterior.
- 3 -As referidas acções são tanto quanto possível organizadas durante os períodos de interrupção lectiva, minimizando a interferência com a actividade lectiva dos docentes, devendo, em todo o caso, ser garantida a substituição do docente, de forma a não acarretar prejuízo para os alunos.
Artigo 32.º — Formação para funções específicas
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023