Artigo 32.º
Formação para funções específicas
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As acções de formação em que os docentes devam participar por força do exercício das funções de orientador de estágio na profissionalização em serviço ou nas licenciaturas em ensino e programas similares não relevam para os limites estabelecidos no presente Estatuto.
- 2 -Cabe ao director regional competente em matéria de administração educativa autorizar a participação nas acções referidas no número anterior.
- 3 -As referidas acções são tanto quanto possível organizadas durante os períodos de interrupção lectiva, minimizando a interferência com a actividade lectiva dos docentes, devendo, em todo o caso, ser garantida a substituição do docente, de forma a não acarretar prejuízo para os alunos.