Artigo 35.º
Princípios gerais
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
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- 1 -O concurso é o processo obrigatório de recrutamento e selecção de pessoal docente para nomeação em lugar do quadro e para afectação e contratação.
- 2 -O concurso terá obrigatoriamente uma fase centralizada que garanta a igualdade de acesso ao mesmo e a transparência no processo de selecção.
- 3 -O recrutamento e selecção do pessoal docente rege-se pelos princípios gerais reguladores dos concursos na administração pública regional autónoma, nos termos e com as adaptações previstas no respectivo regulamento.
- 4 -O regulamento previsto no número anterior é aprovado por decreto legislativo regional, mediada a participação das organizações sindicais de pessoal docente.
- 5 -Para efeitos do presente Estatuto e do regulamento de concurso a que se refere o número anterior, considera-se graduação profissional do docente a soma da classificação académica obtida no curso que o habilita para a docência, calculada de acordo com a legislação em vigor à data da sua conclusão, com as parcelas N x 1 valor e n x 0,5 valores, em que:
- a)N é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Regular, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a docência, até ao termo do ano escolar imediatamente anterior à data de cálculo;
- b)n é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por 365 do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, prestado com a menção qualitativa mínima de Regular, anteriormente à obtenção de qualificação profissional para a docência e até ao termo do ano escolar imediatamente anterior à data de cálculo.