- 1 -O concurso é o processo obrigatório de recrutamento e seleção de pessoal docente para provimento em lugar de quadro, para afetação por um ano escolar e para contratação a termo resolutivo.
- 2 -O concurso terá obrigatoriamente uma fase centralizada que garanta a igualdade de acesso ao mesmo e a transparência no processo de selecção.
- 3 -O recrutamento e selecção do pessoal docente rege-se pelos princípios gerais reguladores dos concursos na administração pública regional autónoma, nos termos e com as adaptações previstas no respectivo regulamento.
- 4 -O regulamento previsto no número anterior é aprovado por decreto legislativo regional, mediada a participação das organizações sindicais de pessoal docente.
- 5 -Para efeitos do presente Estatuto e do regulamento de concurso a que se refere o número anterior, considera-se graduação profissional do docente a soma da classificação profissional obtida no curso que o habilita para a docência, calculada de acordo com a legislação em vigor à data da sua conclusão, com as parcelas N x 1 valor e n x 0,5 valores, em que:
- a)N é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por trezentos e sessenta e cinco dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, avaliado com a menção qualitativa mínima de Regular, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a docência, até ao termo do ano escolar imediatamente anterior ao da data da abertura do concurso;
- b)n é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por 365 do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, prestado com a menção qualitativa mínima de Regular, anteriormente à obtenção de qualificação profissional para a docência e até ao termo do ano escolar imediatamente anterior à data de cálculo.
Artigo 35.º — Princípios gerais
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023