- 1 -A revisão dos quadros de pessoal docente subordina-se aos seguintes princípios orientadores:
- a)O número de lugares docentes na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico tem como referência o quociente arredondado, por excesso, da divisão por vinte do total de alunos;
- b)O número de lugares docentes em cada grupo de recrutamento para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário tem como referência o somatório dos lugares correspondentes a horários completos, existentes no início do ano escolar que antecede o concurso e, ainda, os horários completos resultantes das variações previsíveis das matrículas, considerando turmas de vinte alunos;
- c)Na fixação do número de lugares dos quadros é tido em consideração o número de crianças e alunos a apoiar na educação e ensino especial e as necessidades do ensino recorrente e do extra-escolar, bem como a distribuição das actividades lectivas pelos diferentes estabelecimentos de educação e ensino que integrem a unidade orgânica;
- d)Na dotação dos quadros para o ensino artístico ter-se-á em conta o número de alunos inscritos, a tipologia dos estabelecimentos e a especificidade dos cursos.
- 2 -O recurso sistemático a docentes contratados a termo resolutivo, para satisfação de necessidades permanentes, por períodos superiores a três anos, constitui indicador de necessidade de proceder à revisão prevista no número anterior.
- 3 -Consideram-se necessidades permanentes das unidades orgânicas do sistema educativo regional as que visam assegurar as atividades letivas das crianças e alunos que as frequentam, incluindo as destinadas aos alunos com necessidades educativas especiais.
- 4 -Para efeitos do número anterior não são consideradas, pela sua natureza, as necessidades resultantes de ausência temporária dos docentes dos quadros, da afetação dos mesmos, total ou parcialmente, a projetos, cargos ou à prestação de apoio temporário, as necessárias para lecionação de cursos ou projetos curriculares de carácter temporário e, ainda, as resultantes de redução da componente letiva.
Artigo 44.º — Ajustamento dos quadros
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023