Artigo 47.º
Período probatório
Redação registada como em vigor em 21/04/2009.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O período probatório destina-se a verificar a adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível, tem a duração de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua actividade docente.
- 2 -O período probatório corresponde ao 1.º ano no exercício de funções na carreira docente e é enquadrado por um plano individual de trabalho que verse as componentes científica e pedagógica do desempenho profissional.
- 3 -O plano individual de trabalho a que se refere o número anterior é elaborado pelo docente e aprovado pelo conselho pedagógico até 30 dias após o início de funções do docente.
- 4 -O tempo de serviço prestado pelo docente em período probatório é contado para efeitos de progressão na carreira docente, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom.
- 5 -A obtenção da menção qualitativa de Regular implica a repetição do período probatório quando obtida pela primeira vez, determinando a exoneração quando obtida pela segunda vez.
- 6 -A obtenção de menção qualitativa de Insuficiente no final do período probatório determina a exoneração do docente do lugar do quadro em que se encontrava provisoriamente provido e a impossibilidade de voltar a candidatar-se à docência num período de três anos escolares, durante o qual não pode igualmente ser contratado para o exercício de funções docentes.
- 7 -O docente em período probatório fica impossibilitado de acumular outras funções públicas ou privadas.
- 8 -A componente não lectiva de estabelecimento do docente em período probatório fica adstrita, quando necessário, à frequência de acções de formação, assistência a aulas de outros docentes ou à realização de trabalhos de grupo que forem indicados pelo professor orientador do período probatório.