Artigo 50.º
Contrato a termo resolutivo
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -É assegurado em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo:
- a)A leccionação de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não integrem os grupos de recrutamento;
- b)O exercício transitório de funções docentes com vista à satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros.
- 2 -O regime do contrato de trabalho previsto no número anterior é o que constar da legislação geral sobre contrato de trabalho em vigor na administração regional autónoma, com as especialidades constantes do presente Estatuto.
- 3 -Os requisitos habilitacionais e qualificações profissionais para a celebração de contrato de trabalho na situação prevista na alínea a) do n.º 1 são fixados aquando da publicitação da oferta de trabalho.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica o recrutamento de formadores a tempo parcial, através da celebração de contrato de prestação de serviços, nos termos da lei geral, sempre que se trate de assegurar a leccionação de disciplinas da componente de formação técnica ou profissionalizante dos ensinos básico e secundário.
- 5 -Em situações excepcionais, e depois de esgotados todos os candidatos detentores de habilitação para a docência e cumprido o disposto no artigo seguinte, podem ser contratados neste regime candidatos possuidores de curso de licenciatura em área científica relevante para a disciplina ou área disciplinar a ministrar, que não sejam detentores das qualificações pedagógicas requeridas para a docência.