Artigo 51.º
Necessidades remanescentes
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Depois de esgotados os candidatos opositores ao recrutamento para contratação centralizada, as unidades orgânicas podem contratar a termo resolutivo indivíduos que cumpram os requisitos gerais para a docência fixados pelo presente Estatuto e sejam titulares de curso que confira formação científica adequada, mesmo que sem habilitação legal para o grupo a que se candidatam.
- 2 -Para efeitos de ordenação dos candidatos sem habilitação legal, são utilizados os seguintes critérios de prioridade:
- a)Candidatos detentores de habilitação para a docência de disciplina ou grupo disciplinar com a mesma base científica, ou similar, de nível ou ciclo diferente;
- b)Candidatos detentores de habilitação para outra disciplina ou grupo disciplinar, com pelo menos dois anos de serviço na docência da disciplina ou grupo disciplinar a que se candidatam;
- c)Candidatos detentores de habilitação de grau superior, com pelo menos três anos de tempo de serviço na disciplina ou grupo disciplinar a que se candidatam.
- 3 -Não podem ser admitidos a contratação candidatos que não se enquadrem em qualquer das alíneas constantes do número anterior, salvo casos excepcionais autorizados por despacho do director regional competente em matéria de educação.
- 4 -Em cada critério, para efeitos de ordenação, devem ser consideradas as seguintes prioridades:
- a)Tempo de serviço docente na disciplina a que concorre;
- b)Tempo global de serviço docente;
- c)Nota académica do curso ou das habilitações detidas;
- d)Idade.
- 5 -O tempo de serviço é sempre contado até ao dia 31 de Agosto que antecede a respectiva candidatura.
- 6 -Sem prejuízo dos números anteriores, a tramitação processual do recrutamento para contratação de pessoal para o exercício de funções docentes, nomeadamente no que se refere a prazos, obedece aos mesmos procedimentos dos outros contratos previstos no presente Estatuto.
- 7 -Aos contratados nos termos do presente artigo, colocados em regime de substituição temporária ou horário incompleto, que denunciem o contrato para aceitarem colocação no âmbito da sua habilitação, em horário completo ou mais favorável ou que ocorra até final do ano escolar não é aplicada a penalidade por desistência do lugar previsto no Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário.