Artigo 51.º
Necessidades remanescentes
Redação registada como em vigor em 18/12/2015.
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- 1 -Depois de esgotados os candidatos opositores ao recrutamento para contratação centralizada, as unidades orgânicas podem contratar a termo resolutivo indivíduos que cumpram os requisitos gerais para a docência fixados pelo presente Estatuto e sejam titulares de curso que confira formação científica adequada, mesmo que sem habilitação legal para o grupo a que se candidatam.
- 2 -Para efeitos de ordenação dos candidatos sem habilitação legal, são utilizados os seguintes critérios de prioridade:
- a)Candidatos detentores de habilitação para a docência de disciplina ou grupo disciplinar com a mesma base científica, ou similar, de nível ou ciclo diferente;
- b)Candidatos detentores de habilitação para outra disciplina ou grupo disciplinar, com pelo menos dois anos de serviço na docência da disciplina ou grupo disciplinar a que se candidatam;
- c)Candidatos detentores de habilitação de grau superior, com pelo menos três anos de tempo de serviço na disciplina ou grupo disciplinar a que se candidatam.
- 3 -Não podem ser admitidos a contratação candidatos que não se enquadrem em qualquer das alíneas constantes do número anterior, salvo casos excepcionais autorizados por despacho do director regional competente em matéria de educação.
- 4 -Em cada critério, para efeitos de ordenação, devem ser consideradas as seguintes prioridades:
- a)Tempo de serviço docente na disciplina a que concorre;
- b)Tempo global de serviço docente;
- c)Nota académica do curso ou das habilitações detidas;
- d)Idade.
- 5 -O tempo de serviço é sempre contado até ao dia 31 de Agosto que antecede a respectiva candidatura.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a tramitação processual do recrutamento para contratação a termo resolutivo de pessoal para o exercício de funções docentes, nomeadamente no que se refere a prazos, obedece aos mesmos procedimentos dos outros contratos previstos no presente Estatuto.
- 7 -Aos contratados a termo resolutivo, colocados em regime de substituição temporária ou horário incompleto, que denunciem o contrato para aceitarem colocação no âmbito da sua habilitação, em horário completo ou mais favorável ou que ocorra até final do ano escolar, em unidade orgânica da rede pública regional, não é aplicada a penalidade por desistência do lugar previsto no Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário.