- 1 -O ingresso na carreira docente faz-se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro, de entre candidatos que satisfaçam os requisitos de admissão fixados nos termos dos artigos 39.º e 40.º do presente Estatuto.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o ingresso na carreira faz-se no escalão 1 da carreira docente.
- 3 -O ingresso na carreira dos docentes portadores de qualificação profissional faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, de acordo com os critérios gerais de progressão.
- 4 -O disposto no número anterior é também aplicável aos docentes que satisfaçam os requisitos fixados no artigo 248.º do presente Estatuto.
Artigo 61.º — Ingresso
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/06/2023
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 26/06/2023