- 1 -Para além das funções genéricas constantes do artigo anterior, compete especificamente aos professores de apoio educativo, designadamente:
- a)Apoiar, em ambiente lectivo ou fora dele, a actividade dos docentes a quem esteja atribuída a leccionação de uma turma;
- b)Executar as tarefas de natureza técnico-pedagógica específicas que, no âmbito do modelo de apoio educativo da unidade orgânica, constarem no seu projecto educativo;
- c)Substituir os docentes a quem estejam atribuídas turmas, nas suas faltas e impedimentos, depois de esgotadas as soluções existentes na unidade orgânica, de acordo com o estipulado no artigo 112.º, que possibilitem a plena ocupação dos alunos;
- d)Coordenar, participar ou apoiar as actividades de natureza curricular e extracurricular realizadas no âmbito do modelo de apoio educativo da unidade orgânica;
- e)Executar as demais tarefas de natureza técnico-pedagógica de que sejam incumbidos no âmbito da execução do modelo de apoio educativo da unidade orgânica.
- 2 -Os professores de apoio educativo nas escolas básicas integradas não estão afectos a qualquer dos estabelecimentos de educação e ensino nelas integrados.
- 3 -No exercício das suas funções, os professores de apoio educativo podem, por decisão do órgão executivo da unidade orgânica, ser deslocados, a todo o tempo, para qualquer dos estabelecimentos de educação e ensino nela integrados.
Artigo 60.º — Funções específicas dos professores de apoio educativo
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023