Artigo 69.º
Intervenientes no processo de avaliação
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 21/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Intervêm no processo de avaliação do desempenho:
- a)Os avaliadores;
- b)Os avaliados;
- c)A comissão de coordenação da avaliação do desempenho.
- 2 -Consideram-se avaliadores do processo:
- a)O coordenador do departamento curricular onde o docente se insere;
- b)O conselho executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço.
- 3 -A avaliação global é homologada pelo presidente do conselho executivo da unidade orgânica.
- 4 -Compete ao conselho executivo da unidade orgânica, em especial:
- a)Garantir a permanente adequação do processo de avaliação às especificidades da escola;
- b)Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente Estatuto.
- 5 -A avaliação dos docentes que exercem as funções de coordenador de departamento é assegurada por um dos membros do conselho executivo.
- 6 -Os membros dos conselhos executivos, das comissões executivas provisórias e das comissões executivas instaladoras são avaliados pelo director regional competente em matéria de administração educativa em processo específico, sujeito às normas aplicáveis à avaliação do pessoal dirigente da administração regional autónoma.
- 7 -No quadro das suas competências, incumbe ao serviço de tutela inspectiva da educação o acompanhamento global do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.
- 8 -O acompanhamento e a monitorização da operacionalização do sistema de avaliação dos docentes cabem ao conselho coordenador do sistema educativo, o qual procede anualmente à análise global das menções obtidas pelos docentes de cada unidade orgânica.