Artigo 69.º
Intervenientes no processo de avaliação
Redação registada como em vigor em 21/04/2009.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Intervêm no processo de avaliação do desempenho:
- a)Os avaliadores;
- b)Os avaliados;
- c)A comissão coordenadora da avaliação do desempenho.
- 2 -Consideram-se avaliadores do processo:
- a)O coordenador do departamento curricular onde o docente se insere;
- b)O conselho executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço.
- 3 -A avaliação global é homologada pelo presidente do conselho executivo da unidade orgânica.
- 4 -Compete ao conselho executivo da unidade orgânica, em especial:
- a)Garantir a permanente adequação do processo de avaliação às especificidades da escola;
- b)Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente Estatuto.
- 5 -A avaliação dos docentes que exercem as funções de coordenador de departamento é assegurada por um dos membros do conselho executivo.
- 6 -Os membros dos conselhos executivos, das comissões executivas provisórias, das comissões executivas instaladoras e os directores dos centros de formação de associação de escolas são avaliados pelo director regional competente em matéria de administração educativa em processo específico, sujeito às normas aplicáveis à avaliação do pessoal dirigente da administração regional autónoma.
- 7 -No quadro das suas competências, incumbe ao serviço de tutela inspectiva da educação o acompanhamento global do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.
- 8 -O acompanhamento e a monitorização da operacionalização do sistema de avaliação dos docentes cabem ao conselho coordenador do sistema educativo, o qual procede anualmente à análise global das menções obtidas pelos docentes de cada unidade orgânica.
- 9 -Aos coordenadores de departamento curricular não devem ser distribuídas tarefas no âmbito da respectiva componente não lectiva de estabelecimento, podendo os coordenadores da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico optar por exercer funções de apoio educativo, tendo direito a uma redução de duas horas, sendo uma na componente lectiva e uma na componente não lectiva semanal, por cada 10 docentes ou fracção a avaliar, consoante beneficiem ou não de redução da componente lectiva nos termos do artigo 124.º do Estatuto, não podendo a componente lectiva ser inferior a vinte e uma horas semanais.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os coordenadores de departamento curricular dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário têm direito a uma redução de duas horas, sendo uma na sua componente lectiva e uma na componente não lectiva semanal, por cada 10 docentes ou fracção a avaliar, consoante beneficiem ou não de redução da componente lectiva nos termos do artigo 124.º do Estatuto, não podendo a componente lectiva ser inferior a dezoito horas semanais.
- 11 -Na designação dos docentes a quem sejam delegadas as funções de avaliador deve ser dada preferência a quem detenha formação em supervisão pedagógica, formação especializada em avaliação do desempenho ou currículo relevante na formação inicial de professores.