Artigo 71.º
Processo de avaliação
Redação registada como em vigor em 21/04/2009.
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- 1 -Sem prejuízo da calendarização específica que deva ser adoptada nos processos de avaliação dos docentes do quadro que cessem funções no final do ano escolar, ou que reúnam os requisitos de tempo de serviço docente para progressão na carreira e dos docentes contratados, aos quais deve ser dada prioridade, o processo de avaliação do desempenho compreende as seguintes fases sequenciais:
- a)O docente elabora, em cada período de avaliação, um relatório de auto-avaliação sobre a sua prática profissional, identificando a formação contínua realizada e certificada;
- b)O docente integrado na carreira entrega o relatório de auto-avaliação e o formulário de avaliação preenchidos na parte que se lhe refere ao coordenador de departamento curricular até 30 dias antes da data em que complete o tempo de serviço necessário à progressão na carreira, sendo essa a data de referência para a entrega daqueles documentos no que se refere ao primeiro período avaliativo;
- c)O docente contratado entrega o relatório de auto-avaliação e o formulário de avaliação preenchidos na parte que se lhe refere ao coordenador de departamento curricular até 10 de Julho;
- d)O coordenador de departamento curricular e o conselho executivo reúnem com cada um dos avaliados e apresentam a proposta de notação a atribuir em cada item;
- e)O conselho executivo e o coordenador de departamento entregam o relatório de auto-avaliação e o formulário preenchidos à comissão coordenadora da avaliação;
- f)A comissão coordenadora da avaliação devolve ao conselho executivo os documentos de avaliação, acompanhados das deliberações que sobre eles entenda tomar;
- g)O presidente do conselho executivo procede à homologação da classificação final.
- 2 -Na reunião a que se refere a alínea d) do número anterior, o avaliado é convidado a pronunciar-se sobre a avaliação que lhe é proposta, podendo, se assim o desejar, registar a sua posição quanto à mesma, em declaração escrita a apensar ao formulário de avaliação.
- 3 -A validação das propostas de avaliação final correspondentes à menção qualitativa de Insuficiente, Muito bom e de Excelente implica confirmação formal, assinada por todos os membros da comissão coordenadora da avaliação, do cumprimento dos correspondentes requisitos.
- 4 -As funções atribuídas nos números anteriores ao coordenador de departamento são exercidas, no que respeita à avaliação de docentes em período probatório, pelo professor orientador do período probatório.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º, o relatório e o formulário de avaliação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo reportam-se a todos os anos escolares completos desde o último período avaliativo.
- 6 -O processo de avaliação do desempenho deve estar concluído, no que se refere ao segundo período avaliativo, no mês em que o docente complete o tempo de serviço necessário à progressão na carreira, sendo esse o mês de referência para a conclusão do processo de avaliação relativo ao primeiro período avaliativo.