- 1 -A avaliação do desempenho docente integra um conjunto de áreas distintas a avaliar, respetivamente pelo órgão executivo e pelo coordenador de departamento.
- 2 -Com respeito pelos objetivos e pelas dimensões da avaliação estabelecidos nos artigos 66.º e 68.º do presente Estatuto, as áreas a que se refere o número anterior são as definidas no diploma regulamentar referido no n.º 5 do artigo 66.º, podendo, ainda, no início de cada período avaliativo, ser apresentadas pelos avaliados ou pelos avaliadores, ou por ambos, propostas de áreas adicionais específicas a incluir na avaliação do desempenho dos docentes.
- 3 -Quando as áreas específicas referidas no número anterior sejam iguais para todos os docentes da unidade orgânica ou para um determinado grupo disciplinar e, sem prejuízo de a decisão final caber ao órgão executivo, deve ser ouvido o conselho pedagógico.
- 4 -Nas situações em que sejam definidas áreas específicas individualmente, as mesmas devem ser acordadas entre o avaliado e o avaliador, cabendo a decisão final, em caso de discordância, ao avaliador, ouvido o conselho pedagógico.
- 5 -A observação de aulas é obrigatória apenas para efeitos de avaliação do desempenho de Muito Bom ou Excelente, ou quando haja indícios de avaliação de Regular ou Insuficiente.
- 6 -Para efeitos do número anterior, considera-se que há indícios da atribuição da menção de Regular ou Insuficiente quando o órgão executivo tenha conhecimento da existência de factos que indiciem incapacidade científica, pedagógica ou do controlo disciplinar dos alunos.
- 7 -O processo de avaliação do desempenho consubstancia-se na elaboração de um relatório de autoavaliação com uma vertente reflexiva sobre o desempenho ao longo do período em avaliação e com a identificação de áreas de melhoria e de interesse a desenvolver no escalão ou período avaliativo seguinte.
- 8 -O relatório de autoavaliação terá um número máximo de páginas, exceto quando os docentes se candidatem a menção superior a Bom.
- 9 -Os docentes que se candidatam a menção superior a Bom, ou os que durante o período avaliativo lecionaram em mais do que uma escola, devem fazer acompanhar o relatório de autoavaliação de um portfolio com um número máximo, a definir, de evidências que espelhem o trabalho realizado no período em avaliação.
- 10 -A avaliação do relatório de autoavaliação é efetuada por áreas e traduzida numa menção global, nos termos fixados no decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 5 do artigo 66.º
- 11 -Para a avaliação das aulas observadas é utilizada a ficha normalizada de modelo previsto no decreto regulamentar regional referido no número anterior.
Artigo 71.º — Processo de avaliação
RevogadoVersão 4Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 27/06/2023
Alterado
Em vigor de 18/12/2015 a 26/06/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A - 1.ª Série(17/12/2015)
Alterado
Em vigor de 21/04/2009 a 17/12/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A - 1.ª Série(20/04/2009)
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 20/04/2009