Artigo 72.º
Itens de classificação
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 21/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A avaliação efectuada pelo coordenador do departamento curricular pondera o envolvimento e a qualidade científico-pedagógica do docente, com base na apreciação dos seguintes parâmetros classificativos:
- a)Preparação e organização das actividades lectivas;
- b)Realização das actividades lectivas;
- c)Grau de cumprimento das orientações curriculares e programáticas;
- d)Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos;
- e)Participação nas actividades do departamento curricular;
- f)Adequação, fidedignidade e qualidade do relatório de auto-avaliação.
- 2 -Na avaliação efectuada pelo conselho executivo são ponderados, em função de dados estatísticos disponíveis, os seguintes indicadores de classificação:
- a)Nível de assiduidade, nos termos definidos pelo presente Estatuto;
- b)Progresso dos resultados escolares dos alunos, tendo em conta o contexto escolar e sócio-educativo do aluno;
- c)Participação do docente nas actividades escolares e apreciação do seu trabalho colaborativo;
- d)Acções de formação contínua frequentadas;
- e)Exercício de outros cargos ou funções de natureza pedagógica;
- f)Participação em projectos de investigação ou de inovação e desenvolvimento pedagógico;
- g)Actividade como formador no processo de formação contínua do pessoal docente;
- h)Envolvimento em actividades de apoio aos alunos;
- i)Relação com os pais e encarregados de educação dos alunos a cargo, nos termos dos seus deveres profissionais;
- j)Adequação, fidedignidade e qualidade do relatório de auto-avaliação.
- 3 -A classificação dos parâmetros definidos para a avaliação de desempenho deve atender a múltiplas fontes de dados através da recolha, durante o ano escolar, dos elementos relevantes de natureza informativa, designadamente:
- a)Relatórios certificativos de presença;
- b)Relatório de auto-avaliação;
- c)Observação de aulas;
- d)Análise de instrumentos de gestão curricular;
- e)Instrumentos de avaliação pedagógica e seus resultados;
- f)Planificação das aulas e outros instrumentos de avaliação utilizados com os alunos.
- 4 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, deve o conselho executivo calendarizar a observação, conjunta ou isoladamente, pelos membros do conselho executivo e seus assessores e pelo coordenador do departamento curricular de, pelo menos, duas aulas leccionadas pelo docente.
- 5 -Sem prejuízo de pelo menos uma aula ser observada por uma das entidades referidas no número anterior, o conselho executivo, quando o considere necessário, pode delegar a observação das aulas num docente de nomeação definitiva da unidade orgânica ou de outra.
- 6 -O docente pode solicitar, em requerimento escrito dirigido ao presidente do conselho executivo, a observação de até duas aulas extra, a calendarizar pelo conselho executivo, quando considere que a aula observada não foi representativa do seu desempenho docente.