- 1 -A avaliação efectuada pelo coordenador do departamento curricular pondera o envolvimento e a qualidade científico-pedagógica do docente, com base na apreciação dos seguintes parâmetros classificativos:
- a)Preparação e organização das actividades lectivas;
- b)Realização das actividades lectivas;
- c)Grau de cumprimento das orientações curriculares e programáticas;
- d)Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos;
- e)Participação nas actividades do departamento curricular;
- f)Adequação, fidedignidade e qualidade do relatório de auto-avaliação.
- g)Participação em actividades formativas;
- h)Partilha de práticas profissionais;
- i)Desenvolvimento de dinâmicas conducentes à melhoria do desempenho escolar dos alunos, tendo em conta o contexto escolar e sócio-educativo do aluno.
- 2 -Na avaliação efectuada pelo conselho executivo são ponderados os seguintes indicadores de classificação:
- a)Nível de assiduidade, nos termos definidos pelo presente Estatuto;
- b)Participação do docente nas actividades escolares e apreciação do seu trabalho colaborativo;
- c)Acções de formação contínua frequentadas ou dinamizadas;
- d)Exercício de cargos no âmbito da escola;
- e)Envolvimento em actividades de apoio aos alunos;
- f)Relação com os pais e encarregados de educação dos alunos a cargo, nos termos dos seus deveres profissionais;
- g)Adequação, fidedignidade e qualidade do relatório de auto-avaliação.
- 3 -A classificação dos parâmetros definidos para a avaliação de desempenho deve atender a múltiplas fontes de dados através da recolha, durante o período de avaliação, dos elementos relevantes de natureza informativa, designadamente:
- a)Relatórios certificativos de presença;
- b)Relatório de auto-avaliação;
- c)Observação de aulas;
- d)Análise de instrumentos de gestão curricular;
- e)Instrumentos de avaliação pedagógica e seus resultados;
- f)Planificação das aulas e outros instrumentos de avaliação utilizados com os alunos.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, deve o conselho executivo calendarizar a observação, conjunta ou isoladamente, pelos membros do conselho executivo e seus assessores e pelo coordenador do departamento curricular de, pelo menos, duas aulas leccionadas pelo docente, por período avaliativo, seguidas de um encontro de reflexão entre o docente e os observadores.
- 5 -Sem prejuízo de pelo menos uma aula ser observada por uma das entidades referidas no número anterior, o conselho executivo, quando o considere necessário, pode delegar a observação das aulas num docente de nomeação definitiva da unidade orgânica ou de outra, devendo existir delegação, sempre que possível, nos casos em que nenhum dos observadores pertença ao mesmo grupo de docência do avaliado.
- 6 -O docente pode solicitar, em requerimento escrito dirigido ao presidente do conselho executivo, a observação de até duas aulas extra, a calendarizar pelo conselho executivo quando considere que a aula observada não foi representativa do seu desempenho docente.
- 7 -A observação de aulas calendarizadas nos termos do n.º 4 para os docentes que se encontrem integrados nos 1.º e 2.º escalões é obrigatória e releva para efeitos de avaliação do desempenho.
- 8 -A observação de aulas calendarizadas nos termos do n.º 4 para os docentes que se encontrem integrados nos 3.º, 4.º e 5.º escalões é obrigatória e tem carácter formativo, não relevando para efeitos de avaliação do desempenho.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no número anterior a observação de aulas dos docentes que se encontrem integrados nos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º escalões só releva para efeitos de avaliação do desempenho nos casos em que os docentes pretendam obter as menções qualitativas de Muito bom e Excelente e sempre que haja indícios de dificuldade no âmbito da prática pedagógica.
- 10 -Aos docentes que pretendam obter as menções qualitativas de Muito bom e Excelente são feitas quatro observações de aulas consecutivas ao mesmo grupo de alunos por período avaliativo, não podendo os mesmos requerer a observação de aulas extra.
- 11 -Até 15 de Setembro do início de cada período avaliativo os docentes que pretendam obter as menções de Muito bom e Excelente devem requerer ao conselho executivo a observação das aulas nos termos do número anterior.
- 12 -Até 20 de Setembro de cada ano escolar o conselho executivo remete à direcção regional competente em matéria de administração educativa a lista dos docentes que requerem a avaliação de Muito bom e Excelente.
- 13 -Nas situações em que o número dos docentes a avaliar por período de avaliação seja, num determinado departamento, igual ou superior a 20, ou quando nenhum dos avaliadores pertença ao grupo de recrutamento do avaliado, deve o coordenador, ouvido o conselho executivo, relativamente aos docentes que considere necessário, delegar as suas funções de avaliador num docente do quadro de nomeação definitiva da unidade orgânica, aplicando-se-lhe o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 69.º
Artigo 72.º — Itens de classificação
RevogadoVersão 4Vigente desde: 18/12/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 18/12/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A - 1.ª Série(17/12/2015)
Alterado
Em vigor de 22/07/2009 a 17/12/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2009/A - 1.ª Série(21/07/2009)
Alterado
Em vigor de 21/04/2009 a 21/07/2009
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A - 1.ª Série(20/04/2009)
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 20/04/2009