Artigo 76.º
Sistema de classificação
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 21/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O resultado final da avaliação do docente corresponde ao somatório das pontuações obtidas em cada um dos itens de avaliação, normalizado para uma escala de avaliação de 0 a 10, arredondada por excesso à décima mais próxima, e comporta as seguintes menções qualitativas:
- a)Excelente - de 9,0 a 10 valores;
- b)Muito bom - de 8,0 a 8,9 valores;
- c)Bom - de 6,5 a 7,9 valores;
- d)Regular - de 5,0 a 6,4 valores;
- e)Insuficiente - de 0,0 a 4,9 valores.
- 2 -A atribuição da menção de Excelente deve especificar os contributos relevantes proporcionados pelo avaliado à escola, tendo em vista a sua inclusão numa base de dados sobre boas práticas e é objecto de publicação no Jornal Oficial por despacho do director regional competente em matéria de administração educativa.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição de menção qualitativa igual ou superior a Bom fica, em qualquer circunstância, dependente do cumprimento de, pelo menos, 95 % do serviço lectivo que ao docente tiver sido distribuído no ano escolar a que se reporta a avaliação.
- 4 -Qualquer que seja a pontuação obtida, a menção qualitativa de Insuficiente é sempre atribuída quando, em processo conduzido pelo serviço de tutela inspectiva da educação, se verifique uma das seguintes condições:
- a)Tenha sido demonstrada a incapacidade científica ou pedagógica do docente para ministrar os conteúdos das disciplinas que deva leccionar;
- b)O docente tenha problemas persistentes e injustificados na manutenção da disciplina dos alunos durante a realização das actividades lectivas que lhe estão atribuídas;
- c)Tenha sido provado que o comportamento ético e profissional do docente são incompatíveis com o perfil traçado no presente Estatuto.
- 5 -Para efeitos de avaliação não relevam as faltas que, nos termos do regime de férias, faltas e licenças aplicável aos funcionários da administração pública regional, são consideradas como equiparadas a serviço efectivo, com excepção das faltas por motivos de saúde que não se enquadrem numa das seguintes categorias:
- a)Tenha resultado da ida a uma consulta médica fora da ilha de residência necessária e seja acompanhada de declaração passada pela autoridade sanitária da referida ilha em que se ateste que a especialidade médica não está nela disponível nem se verifica vinda de especialista adequado em tempo útil face à patologia em causa;
- b)Seja comprovada por certificado de incapacidade temporária emitido por unidade de saúde sita na ilha de residência necessária e seja acompanhado por declaração, sob compromisso de honra, prestada pelo docente, de como não abandonou a ilha no período em causa;
- c)Resulte da necessidade de cuidados pós-internamento ou pós intervenção cirúrgica feita em regime ambulatório.