Artigo 83.º
Exercício de outras funções educativas
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 21/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo anterior, é obrigado ao desempenho efectivo destas mesmas funções quando para tal tenha sido eleito ou designado, salvo nos casos em que, por despacho do director regional competente em matéria de administração educativa, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que o incapacitem para aquele exercício.
- 2 -Ao docente qualificado para o exercício de outras funções educativas obtidas, beneficiando de qualquer tipo de apoio público, que recuse, nos termos do artigo anterior, o desempenho efectivo das mesmas funções é atribuída, no primeiro momento de avaliação de desempenho subsequente à recusa, a menção qualitativa de Insuficiente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 66.º e seguintes do presente Estatuto.