Artigo 85.º
Índices remuneratórios
Redação registada como em vigor em 21/04/2009.
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- 1 -A carreira docente é remunerada de acordo com as escalas indiciárias constantes do anexo i do presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
- 2 -A retribuição mensal devida pelo exercício de funções docentes em regime de contrato de trabalho, com horário completo, nos termos do artigo 50.º do presente Estatuto, é igualmente determinada pelos índices constantes do anexo i do presente Estatuto, sendo aplicável aos docentes licenciados profissionalizados em exercício de funções com habilitação própria o índice 126 ou 151, consoante corresponda ou não ao 1.º ano de serviço.
- 3 -A retribuição horária devida pela prestação de funções em regime de contrato ou de aquisição de serviços como formador de cursos profissionais ministrados em escolas públicas é igualmente determinada pelos índices constantes no anexo i para os docentes contratados, considerando-se como profissionalizados os que sejam detentores de certificado de formador válido para a área a ministrar.
- 4 -O valor a que corresponde o índice 100 das escalas indiciárias e índices referidos nos números anteriores é o que estiver fixado para os docentes directamente dependentes da administração central.