Artigo 85.º
Índices remuneratórios
Redação registada como em vigor em 18/12/2015.
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- 1 -A carreira docente é remunerada de acordo com as escalas indiciárias constantes do anexo i do presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
- 2 -A retribuição mensal devida pelo exercício de funções docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, com horário completo, nos termos do artigo 50.º do presente Estatuto, é igualmente determinada pelos índices constantes do anexo I do presente Estatuto, sendo aplicável aos docentes licenciados profissionalizados em exercício de funções com habilitação própria o índice 151 ou 167, consoante corresponda, ou não, ao primeiro ano de serviço.
- 3 -A retribuição horária devida pela prestação de funções em regime de contrato a termo resolutivo ou de prestação de serviços como formador de cursos profissionais ministrados em escolas públicas é igualmente determinada pelos índices constantes no anexo I para os docentes contratados a termo resolutivo, considerando-se como profissionalizados os que sejam detentores de certificado de formador válido para a área a ministrar.
- 4 -O docente contratado a termo resolutivo que tenha completado mil quatrocentos e sessenta e um dias de serviço efetivo em horário anual, completo e sucessivo, prestado com menção qualitativa mínima de Bom e cujo tempo seja considerado para efeitos de progressão na carreira, passa a ser remunerado pelo índice 188 da mesma escala indiciária.
- 5 -O valor a que corresponde o índice 100 das escalas indiciárias e índices referidos nos números anteriores é o que estiver fixado para os docentes directamente dependentes da administração central.