- 1 -São concedidas bonificações nos juros bancários em empréstimos para aquisição e ou beneficiação de casa própria, que constitua a residência permanente do docente, quando a mesma se localize na área do território educativo de influência da escola, excepto para as escolas situadas em cidades, para as quais o limite é o concelho.
- 2 -A comparticipação da Região corresponde à taxa EURIBOR (euro interbank offered rate) a seis meses.
- 3 -O valor máximo a bonificar é fixado por resolução do Conselho do Governo Regional, e a bonificação é concedida pelo período máximo de 15 anos contados a partir da data da assinatura do respectivo contrato.
- 4 -A bonificação prevista no presente artigo apenas pode ser utilizada uma vez.
- 5 -A casa abrangida pelo disposto no presente artigo não pode ser vendida antes de decorridos cinco anos após o termo da bonificação, excepto se forem integralmente devolvidas as quantias recebidas a título de bonificação.
- 6 -O disposto no número anterior deve constar do registo do imóvel.
Artigo 92.º — Bonificação de juros bancários
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/06/2023
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 26/06/2023