- 1 -São instrumentos de mobilidade dos docentes:
- a)O concurso;
- b)A permuta;
- c)A deslocação de docentes colocados no âmbito do concurso interno de afetação e de docentes contratados a termo resolutivo;
- d)A requisição;
- e)O destacamento;
- f)A comissão de serviço.
- 2 -Constitui ainda uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou graus de ensino e entre grupos de recrutamento.
- 3 -O disposto no presente artigo, com exceção da alínea a) e segunda parte da alínea c) do n.º 1, apenas é aplicável aos docentes com vínculo definitivo em lugar do quadro.
- 4 -Por iniciativa da administração educativa pode ocorrer a transferência do docente em lugar vago de outra unidade orgânica do sistema educativo, dentro do perímetro do concelho onde o docente habitualmente presta funções, podendo efectuar-se fora desse concelho desde que haja o consentimento expresso do docente ou não implique uma deslocação com uma distância superior à que pudesse ocorrer no mesmo concelho.
Artigo 96.º — Formas de mobilidade
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023