- 1 -A permuta consiste na troca de docentes pertencentes aos mesmos nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de docência.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só são admissíveis permutas entre docentes com vínculo definitivo aos quadros de escola quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Serem ambos os permutantes docentes com vínculo definitivo no mesmo grupo de recrutamento;
- b)Estarem os permutantes integrados em escalão igual ou imediatamente inferior ou superior da carreira docente;
- c)Nenhum dos permutantes estar a cumprir ou iniciar no ano escolar subsequente o módulo de tempo resultante da aplicação de condições preferenciais de colocação em concurso;
- d)Nenhum dos permutantes beneficiar dos incentivos à estabilidade fixados nos termos do presente Estatuto.
- 3 -Não são admitidas permutas quando qualquer dos permutantes se encontre numa das seguintes situações:
- a)Não estar no exercício efetivo de funções letivas, exceto quando for membro de órgão executivo;
- b)Ser titular de lugar suspenso ou a extinguir quando vagar;
- c)Ter em qualquer dos últimos três anos escolares beneficiado de dispensa do cumprimento da componente lectiva ao abrigo do disposto nos artigos 127.º e seguintes do presente Estatuto;
- d)Encontrar-se em condições de reunir no prazo previsível de cinco anos as condições legalmente necessárias para aposentação.
Artigo 98.º — Permuta
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023