Artigo 14.º
Contagem do tempo de serviço
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 21/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Atento ao disposto no artigo 248.º do Estatuto, em anexo, a partir do ano escolar imediato ao da entrada em vigor do presente diploma deixa de ser aplicado o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho.
- 2 -Exclusivamente para efeitos de concurso, continua a relevar o tempo de serviço contado nos termos daquele diploma antes do limite referido no número anterior.