- 1 -Atento ao disposto no artigo 248.º do Estatuto, em anexo, a partir do ano escolar imediato ao da entrada em vigor do presente diploma deixa de ser aplicado o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho.
- 2 -Exclusivamente para efeitos de concurso, continua a relevar o tempo de serviço contado nos termos daquele diploma antes do limite referido no número anterior.
Artigo 14.º — Contagem do tempo de serviço
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/04/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/04/2009
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A - 1.ª Série(20/04/2009)
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 20/04/2009